Seu objetivo é atender
as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala
de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a
aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a
formação de hábitos alimentares saudáveis.
O PNAE tem caráter suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e
VII, da Constituição Federal, quando coloca que o dever do Estado (ou
seja, das três esferas governamentais: União, estados e municípios) com a
educação é efetivado mediante a garantia de "atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" (inciso IV) e
"atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde" (inciso VII).
Seu objetivo é atender
as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala
de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a
aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a
formação de hábitos alimentares saudáveis.
O PNAE tem caráter suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e
VII, da Constituição Federal, quando coloca que o dever do Estado (ou
seja, das três esferas governamentais: União, estados e municípios) com a
educação é efetivado mediante a garantia de "atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" (inciso IV) e
"atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde" (inciso VII).
Seu objetivo é atender
as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala
de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a
aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a
formação de hábitos alimentares saudáveis.
O PNAE tem caráter suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e
VII, da Constituição Federal, quando coloca que o dever do Estado (ou
seja, das três esferas governamentais: União, estados e municípios) com a
educação é efetivado mediante a garantia de "atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" (inciso IV) e
"atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde" (inciso VII)
PNAE
O Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), implantado em 1955, garante,
por meio da transferência de recursos financeiros, a alimentação escolar
dos alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental,
ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas
e filantrópicas.
Seu objetivo é atender as necessidades nutricionais dos alunos durante
sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento,
a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como promover
a formação de hábitos alimentares saudáveis.
O PNAE
tem caráter suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da
Constituição Federal, quando coloca que o dever do Estado (ou seja, das
três esferas governamentais: União, estados e municípios) com a educação
é efetivado mediante a garantia de "atendimento em creche e pré-escola
às crianças de zero a seis anos de idade" (inciso IV) e "atendimento
ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde" (inciso VII).
A Professora ANISIA CLAUDIA PEREIRA - Técnica Setor de Prestação de Contas da DIREC 13 e a Técnica do Comitê Estratégico - PDE Escola/FNDE, Professora MARIA ISABEL GARCEZ NETA - Técnica do Comitê Estratégico - PDE Escola/FNDE. , visitaram o CEVOG para supervisionar a 1ª Etapa do SELO GESTÃO ESCOLAR, e participaram do Projeto Refeitório Escolar, aprovando a iniciativa da ação inovadora e cidadã. Foi a apresentação inicial do projeto que em breve será inaugurado pela Professora ALVANIL DE ALMEIDA CUNHA - Diretora Regional da Educação - DIREC 13.
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Fonte:
Equipe Gestora.
Seu objetivo é atender
as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala
de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a
aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a
formação de hábitos alimentares saudáveis.
O PNAE tem caráter suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e
VII, da Constituição Federal, quando coloca que o dever do Estado (ou
seja, das três esferas governamentais: União, estados e municípios) com a
educação é efetivado mediante a garantia de "atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" (inciso IV) e
"atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde" (inciso VII).
Seu objetivo é atender
as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala
de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a
aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a
formação de hábitos alimentares saudáveis.
O PNAE tem caráter suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e
VII, da Constituição Federal, quando coloca que o dever do Estado (ou
seja, das três esferas governamentais: União, estados e municípios) com a
educação é efetivado mediante a garantia de "atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" (inciso IV) e
"atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde" (inciso VII).