sexta-feira, 9 de maio de 2014

PROJETO REFEITORIO ESCOLAR É VISITADO PELA SEC/BA E DIREC 13

Seu objetivo é atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis.
O PNAE tem caráter suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, quando coloca que o dever do Estado (ou seja, das três esferas governamentais: União, estados e municípios) com a educação é efetivado mediante a garantia de "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" (inciso IV) e "atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde" (inciso VII).

Seu objetivo é atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis.
O PNAE tem caráter suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, quando coloca que o dever do Estado (ou seja, das três esferas governamentais: União, estados e municípios) com a educação é efetivado mediante a garantia de "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" (inciso IV) e "atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde" (inciso VII).
Seu objetivo é atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis.
O PNAE tem caráter suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, quando coloca que o dever do Estado (ou seja, das três esferas governamentais: União, estados e municípios) com a educação é efetivado mediante a garantia de "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" (inciso IV) e "atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde" (inciso VII)

PNAE

O Pro­grama Na­ci­onal de Ali­men­tação Es­colar (PNAE), im­plan­tado em 1955, ga­rante, por meio da trans­fe­rência de re­cursos fi­nan­ceiros, a ali­men­tação es­colar dos alunos de toda a edu­cação bá­sica (edu­cação in­fantil, en­sino fun­da­mental, en­sino médio e edu­cação de jo­vens e adultos) ma­tri­cu­lados em es­colas pú­blicas e fi­lan­tró­picas.

Seu ob­je­tivo é atender as ne­ces­si­dades nu­tri­ci­o­nais dos alunos du­rante sua per­ma­nência em sala de aula, con­tri­buindo para o cres­ci­mento, o de­sen­vol­vi­mento, a apren­di­zagem e o ren­di­mento es­colar dos es­tu­dantes, bem como pro­mover a for­mação de há­bitos ali­men­tares sau­dá­veis.


O PNAE tem ca­ráter su­ple­mentar, como prevê o ar­tigo 208, in­cisos IV e VII, da Cons­ti­tuição Fe­deral, quando co­loca que o dever do Es­tado (ou seja, das três es­feras go­ver­na­men­tais: União, es­tados e mu­ni­cí­pios) com a edu­cação é efe­ti­vado me­di­ante a ga­rantia de "aten­di­mento em creche e pré-es­cola às cri­anças de zero a seis anos de idade" (in­ciso IV) e "aten­di­mento ao edu­cando no en­sino fun­da­mental, através de pro­gramas su­ple­men­tares de ma­te­rial di­dá­tico-es­colar, trans­porte, ali­men­tação e as­sis­tência à saúde" (in­ciso VII).

A Professora ANISIA CLAUDIA PEREIRA - Técnica Setor de Prestação de Contas da DIREC 13 e a Técnica do Comitê Estratégico - PDE Escola/FNDE, Professora MARIA ISABEL GARCEZ NETA - Técnica do Comitê Estratégico - PDE Escola/FNDE.   , visitaram o CEVOG para supervisionar a 1ª Etapa do SELO GESTÃO ESCOLAR, e participaram do Projeto Refeitório Escolar, aprovando a iniciativa da ação inovadora e cidadã. Foi a apresentação inicial do projeto que em breve será inaugurado pela Professora ALVANIL DE ALMEIDA CUNHA - Diretora Regional da Educação - DIREC 13.

Veja outras fotos.







Fonte:
Equipe Gestora.


Seu objetivo é atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis.
O PNAE tem caráter suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, quando coloca que o dever do Estado (ou seja, das três esferas governamentais: União, estados e municípios) com a educação é efetivado mediante a garantia de "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" (inciso IV) e "atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde" (inciso VII).
Seu objetivo é atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis.
O PNAE tem caráter suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, quando coloca que o dever do Estado (ou seja, das três esferas governamentais: União, estados e municípios) com a educação é efetivado mediante a garantia de "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" (inciso IV) e "atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde" (inciso VII).















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